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Processo:
0017398-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL

Recurso: 0017398-31.2026.8.16.0000
Classe Processual: Revisão Criminal
Assunto Principal: Estupro de vulnerável
Requerente(s): AURELIANO MOREIRA DE SOUSA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. AURELIANO MOREIRA DE SOUSA ajuíza revisão criminal, com pedido liminar,
objetivando a desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da
Ação Penal nº 0003012-96.2017.8.16.0101, mantida pela 3ª Câmara Criminal no
julgamento da Apelação Criminal nº 0001716-58.2025.8.16.0101, que o condenou
à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do
delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II (1º fato), e no
artigo 217-A, caput (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal (mov.
99.1-AP).
A Defesa fundamenta o pedido revisional no artigo 621 do Código de Processo
Penal, sem indicar expressamente a hipótese de cabimento dos incisos do referido
dispositivo legal, ao argumento de que: (i) houve cerceamento de defesa, em
razão da ausência de intimação para sustentação oral e da não publicação da pauta
de julgamento do recurso de apelação; (ii) a publicação do acórdão na mesma data
da certificação do trânsito em julgado inviabilizou a interposição de recurso; (iii) a
conduta imputada deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual
(artigo 215-A do Código Penal), ante a alegada ausência de dolo específico de
satisfação da lascívia e a insuficiência da prova; e (iv) a pena de 14 (quatorze)
anos revela-se desproporcional, considerando que o Requerente é primário,
trabalhador e não ostenta antecedentes criminais.
Requereu, com isso, a concessão de liminar para suspender a execução da pena.
No mérito, pretende a procedência da revisão criminal, com a absolvição ou a
desclassificação da conduta e a consequente redução da reprimenda (mov. 1.1-RC).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1-RC).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da revisão criminal
(mov. 44.1-RC).
2. A presente revisão criminal deve ser indeferida liminarmente.
Embora o pedido revisional invoque o artigo 621 do Código de Processo Penal, a
Defesa não indica em qual das hipóteses de cabimento expressamente previstas no
referido dispositivo pretende amparar-se, sendo certo que as razões apresentadas
não se subsomem a nenhuma delas.
As hipóteses que autorizam a revisão criminal se limitam a: (i) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii)
sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas da
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena, conforme dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal.
A tese de cerceamento de defesa – ancorada na suposta ausência de intimação
para sustentação oral, na não publicação da pauta e na alegada inviabilização do
direito de recorrer – não se subsome a tais hipóteses, pois estranha ao rol taxativo
do artigo 621 do Código de Processo Penal.
De todo modo, a alegação não encontra respaldo nos autos. O recurso de apelação
foi regularmente incluído em pauta de julgamento virtual, com a devida veiculação
no Diário da Justiça Eletrônico e intimação lida pela Defesa (mov. 32.0-AP). A
sustentação oral, em ambiente virtual, dependia de requerimento no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas anteriores ao julgamento, nos termos do artigo 198 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o que não ocorreu. Por fim,
proferido o acórdão, dele foi a Defesa pessoalmente intimada, oportunidade em
que expressamente renunciou ao prazo recursal (movs. 39.0 e 40.0-AP).
Ademais, o trânsito em julgado somente foi certificado após o cumprimento das
diligências de intimação pessoal das Vítimas (artigo 201, § 2º, do Código de
Processo Penal), inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida.
No que tange às pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do
Código Penal) e à redução da pena, as razões apresentadas traduzem mera
repetição das teses já deduzidas e expressamente rejeitadas pela 3ª Câmara
Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0001716-58.2025.8.16.0101.
Naquela oportunidade, consignou-se que os relatos das Vítimas, prestados de
forma coerente e harmônica em ambas as fases da persecução penal, encontravam
respaldo nos depoimentos das informantes, concluindo-se pela suficiência do
conjunto probatório para a manutenção da condenação.
Além disso, assentou-se a impossibilidade da desclassificação, à luz do Tema
Repetitivo nº 1121 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art.
215-A do CP)”.
Manteve-se, ainda, a pena fixada segundo os critérios legais, observada a expressa
previsão legal quanto à causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
A revisão criminal não constitui, pois, nova instância recursal destinada a rediscutir
a valoração da prova e os critérios de individualização da pena já examinados na
decisão acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: “a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço
probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento
da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal
– CPP” (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Verifica-se, portanto, que as questões deduzidas já foram apreciadas pelo órgão
colegiado, não tendo a Defesa apresentado qualquer fato novo ou elemento
probatório superveniente capaz de autorizar a reabertura da discussão pela via
revisional, consoante dispõe o artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo
Penal.
3. Portanto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição de revisão criminal, julgando-a
extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 182, inciso XII, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Mario Nini Azzolini
[1] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, nas hipóteses em
que cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados
nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a
publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual.